MP recomenda ao GEA que suspenda o abastecimento de combustíveis em postos da família de Jaime Nunes


Veja a recomendação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu órgão de execução 
com atribuições na 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade 
Administrativa e da Fundações, no exercício de suas funções institucionais previstas nos artigos 127 
e 129, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, e
CONSIDERANDO que é incumbência constitucional do Ministério Público a defesa 
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a 
Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade e da 
moralidade, regra igualmente consagrada no art. 42 da Constituição do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que o art. 54, I, a, da Constituição Federal estabelece vedação 
expressa dirigida aos membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, no sentido 
de “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes”, regra replicada no art. 97, da Constituição Estadual, que 
deve ser estendida como orientação para os demais agentes públicos, de modo a manter a 
igualdade de condições dentre os fornecedores do Estado;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Amapá firmou com a empresa LINK 
CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, com sede na Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, 
Centro, Buri/SP, inscrita no CNPJ com o nº 12.039.966/0001-11, o Contrato nº 001/2019-SEAD/GEA, 
que tem por objeto a “implantação e operacionalização de sistema informatizado de 
abastecimento e administração de despesas com combustíveis em postos credenciados, 
mediante o uso de cartão eletrônico ou magnético...”
CONSIDERANDO que, da relação de postos credenciados, portanto habilitados a 
fornecer combustíveis aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, consta a 
empresa REAL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ com o nº 09.405.430/0001-68, com as respectivas filiais de CNPJ nº 09.405.430/0003-68 e 09.405.430/0004-68, com os Postos: Real 
Petróleo, Real Petróleo II e Real Petróleo III, todos localizados na cidade de Macapá/AP;
CONSIDERANDO as informações de que vários automóveis da frota do Estado são 
abastecidos com frequência nos postos de combustíveis referidos (Real Petróleo, Real Petróleo II e 
Real Petróleo III);
CONSIDERANDO que os postos de combustíveis mencionados pertencem aos filhos 
do Vice-Governador do Estado do Amapá, senhor Jaime Dominguez Nunes;
RECOMENDA aos responsáveis pela empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE 
BENEFÍCIOS EIRELI, com sede na Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, Centro, Buri/SP, inscrita no CNPJ 
com o nº 12.039.966/0001-11:
1) Que suspenda o abastecimento de veículos pertencentes ao Estado do Amapá ou 
a quaisquer de seus órgãos ou entidades, ou que estejam a serviços desses, nos postos Real 
Petróleo, Real Petróleo II e Real Petróleo III, bem como que os retire da lista de credenciados, 
conforme dispõe o Contrato nº 001/2019-SEAD/GEA, mantendo-se o abastecimento com equidade 
junto aos demais postos credenciados no Estado do Amapá;
2) Que, no prazo de 10 dias informe 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do 
Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e da Fundações, por intermédio do e-mail 
guimaraes@mpap.mp.br, sobre o acatamento ou não da presente recomendação.
Publique-se, dando ciência aos interessados.
Macapá, 31 de Março de 2020
AFONSO GOMES GUIMARAES
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA




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